O DEVIDO PROCESSO

Os três ou quatro últimos anos de minha carreira profissional como auditor da Caixa me deram a oportunidade de experimentar a arte da inquirição. Alguns a chamavam de inquisição, não discordo. Fato é que me foi dado presidir comissões de apuração de responsabilidade, o popular inquérito administrativo, o que me colocava numa posição de autoridade pela qual nunca me apaixonei.

As regras eram bem claras, pautadas nos normativos internos e, em especial, no Direito Administrativo. A gente frequentemente esbarrava também no Direito Civil e o desenrolar das ações nos levava a supor o que rolaria no âmbito penal. Claro que isso tudo exigia estudo, sempre gostei do assunto e isto ressuscitou uma velha cisma: por que diabos eu jamais estudei Direito?

Havia também normas comportamentais, além de outras tantas de caráter subjetivo, às quais eu me subordinava a fim de atingir o principal objetivo do trabalho, que não colocava em primeiro plano a satisfação do chefe ou da opinião em volta. Eu queria mesmo era não cometer injustiças.

Então, o trabalho consistia na apuração de fatos irregulares que foram observados, denunciados ou confessados, cabendo à comissão colher provas documentais e testemunhais, reduzir a termo os depoimentos necessários e finalizar a fase apuratória com a emissão de um relatório conclusivo. 

Eu diria que o normativo interno que disciplinava, à época, o trabalho de apuração de responsabilidade tinha o espírito de garantir ao acusado o direito à ampla defesa, o que se materializava no direito assegurado de acompanhar as oitivas de testemunhas e ao final formular perguntas via presidente da comissão. Podia, também, dar vistas ao processo e solicitar cópias de documentos sempre que achasse conveniente. Ao observar tais normas e por também demonstrar respeito ao colega acusado, os processos que presidi foram objeto de poucas interpelações e críticas do departamento jurídico.

As normas recomendavam, também, colher o depoimento do colega acusado sempre por último, com vistas a garantir que sua manifestação fosse realizada numa situação de pleno conhecimento de tudo o que foi dito por terceiros acerca dos fatos investigados.

Esta última recomendação sempre me soou meio redundante, já que eu entendia que quem enfrenta um processo da espécie tem que saber exatamente contra o que se defende.

Minha atuação nesse microcosmo me levou a achar bizarra a posição de alguns ministros do STF, ao entenderem que não há prejuízo numa acusação pós alegações finais da defesa.

Será que chegaram a ler o artigo 5º da nossa Constituição?

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